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Law Instituto Brasileiro de Mediação e Arbitragem LTDA

Law Instituto Brasileiro de Mediação e Arbitragem LTDA - Barueri
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Todos são métodos alternativos de solução de conflitos. A mediação e a conciliação podem ser judiciais ou extrajudiciais, já a arbitragem exclui a possibilidade da via judicial, mas o compromisso para aceitá-la pode ocorrer em juízo.

 

A conciliação e mediação pressupõem a intervenção de um terceiro neutro, o facilitador. O conciliador se restringe a demonstrar as vantagens do acordo e o método possui relação de simbiose com o Judiciário (praticada por magistrado e conciliador).

 

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O conciliador deve, portanto, incentivar o acordo fazendo propostas viáveis e esclarecer os riscos de a demanda ser judicializada. A conciliação geralmente se resume a uma única sessão sendo, portanto, mais célere e ágil que a mediação.

 

Já a mediação é indicada para situações em que as partes possuem um conflito que se arrasta no tempo e, geralmente, quando há interesse na continuidade das relações (sejam estas comerciais ou pessoais).

 

O papel do mediador é mais atuante do que o do conciliador no que tange a facilitação da resolução do conflito. O mediador se dedica a compreender a origem da controvérsia e identificar as necessidades individuais e comuns entre as partes.

 

O mediador possui como papel primordial restabelecer a comunicação e proporcionar um ambiente para composição das decisões, seja este ambiente físico ou virtual. É, antes de tudo, um administrador do conflito.

 

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A principal semelhança entre a mediação e a conciliação trata dos princípios que os regem: confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade e autonomia. E a principal distinção é o acordo como fruto da restauração do diálogo e da reformulação da relação na mediação, e o acordo como objeto principal na conciliação.

 

A arbitragem, regulada pela lei 9.307/96, onde uma sentença arbitral é proferida por árbitro (juiz privado) ou tribunal arbitral (painel de três árbitros). A sentença arbitral possui natureza de título executivo judicial (art. 515, VII do CPC e 31 da L. Arb).

 

A arbitragem nasce com a elaboração pelas partes de uma convenção de arbitragem no contrato (cláusula compromissória - art. 4º da L. Arb) ou após o surgimento do conflito (compromisso arbitral - art. 9º da L. Arb).

 

Somente poderá ser submetido a arbitragem disputa que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º da L. Arb), ou seja, que envolvam direitos patrimoniais, negociáveis e alienáveis (arbitrabilidade objetiva).

 

Atendimento 24hrs

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